Segundo dados da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - CNDL e do Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, 40,4% da população adulta do país ou 62,4 milhões de pessoas no Brasil estão com o nome negativado..
Mas o que significa ter o nome negativado?
Diante da necessidade ou do impulso de adquirir um produto ou serviço sem dispor do dinheiro suficiente para pagar por ele o consumidor pode optar pela compra a prazo.
E quando o crédito é negado?
As instituições financeiras, bancos, associações comerciais e câmaras de dirigentes lojistas mantêm cadastros de dados dos consumidores que se tornaram inadimplentes. Os órgãos de proteção ao crédito mais comuns são o SPC - Serviço de Proteção ao Crédito e o SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos.
Quando o consumidor se torna inadimplente, o credor, que for filiado a um desses órgãos de proteção ao crédito, pode enviar os dados para registro. É a chamada negativação dos dados do consumidor.
Nesse caso, a principal consequência dessa negativação é a imediata restrição de crédito.
Quando isso acontece, resta pagar ou negociar o parcelamento. Quitada ou parcelada a dívida os dados do consumidor devem ser retirados dos cadastros restritivos de crédito.
Porém, há casos em que por descuido, podem ser enviados para negativação os dados de um consumidor que se encontra em dia com seus pagamentos. É a negativação indevida. Isto pode acontecer, pelo equívoco do credor de deixar de baixar um pagamento efetuado ou por ausência de cuidado ao celebrar contrato com estelionatários que utilizaram documentos pessoais de terceiros.
As principais vítimas dos estelionatários são as operadoras de linha telefônica e os bancos.
A negativação indevida dos dados do consumidor pode gerar danos morais. O registro indevido no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito causa ofensa à honra e à dignidade do consumidor. Por isso, o dano decorrente da negativação indevida não necessita ser comprovado em Juízo. É presumido. É o chamado dano in re ipsa. O registro deve ser cancelado e o consumidor pode ser indenizado em dinheiro.
Porém, há casos em que o consumidor não tem direito à indenização, mas somente ao cancelamento do registro. Um deles é quando o consumidor já possui outros registros nos órgãos de proteção ao crédito. Aplica - se nesse caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto na Súmula 385, “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Assim, havendo legítima inscrição já existente o consumidor não tem direito à indenização por danos morais. Em recente decisão o Ministro Marco Aurélio no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1609271/MG confirmou o acórdão que reconheceu a existëncia de dano moral na negativação indevida com outras anotações preexistentes. Naquele caso, o tribunal entendeu que havia elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. Não este o caso, a inscrição preexistente deve ser legítima para eximir o responsável pela inscrição posterior e indevida da obrigação de indenizar o consumidor.
Mas, se a negativação que for legítima for registrada após a negativação indevida, o consumidor pode requerer a indenização. Pois nesse caso, a dignidade do consumidor foi maculada porque não havia negativação quando da primeira.
A existência de ação judicial discutindo a negativação preexistente não a torna ilegítima de forma a autorizar a condenação do autor do registro ao pagamento de indenização à vítima. Necessário que a decisão judicial seja definitiva.
Por fim, ainda que a inscrição preexistente seja legítima, a inscrição posterior indevida deve ser cancelada.
Alexandre Alberto da Silva - Advogado.
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